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Resposta da Anvisa ao Sinaten sobre a jurisdição de florais

Legislação

OFÍCIO MS/SVS/GABIN/Nº 479/98, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998

Respondendo Ofício n° 01/98 referente Essências Vibracionais, informo que as essências florais, tais como apresentadas peIos Sindicatos e Associações Produtoras, não constituem matéria submetida ao regime de vigilância sanitária, a teor da Lei 6360, de 23/9/76 e seus regulamentos, não se tratando de medicamentos, drogas ou insumos farmacêuticos. Tal fato não exime, no entanto, a responsabilidade das empresas pela produção e comercialização dessas substâncias dentro dos padrões de qualidade adequados ao consumo da população.

Neste sentido, na comercialização e venda dessas substâncias, não podem ser apresentadas indicações terapêuticas com finalidades preventivas ou curativas, induzindo o consumidor a erro ou confusão.

Atenciosamente,

Secretaria de Vigilância Sanitária.

Ao SINATEN – Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturais
Rua Joaquim Távora 1217 –Vila Mariana – 04015-002 – São Paulo
Fax (011)575-5431

ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BI. G, º andar 904 – CEP: 70058-900 –
Brasília – DF – Fax nº (061) – 225-6056 Fones: (061) 226-9961/99903 –
E-mail: SVS@mail.ms.gov.br

 

OBSERVAÇÃO DA ASTEFLOR: Resposta semelhante foi dada pela Anvisa, por email, para a ASTEFLOR

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